Gestão das águas minerais no Brasil: panorama legal atual e perspectivas futuras
DOI:
https://doi.org/10.5935/0100-929X.20130010Palavras-chave:
Águas minerais, Recursos hídricos subterrâneos, Constituição, Legislação mineral.Resumo
As águas minerais no Brasil são tratadas juridicamente como recursos minerais, possuem legislação própria (Código de Águas Minerais de 1945) e seguem os fundamentos e instrumentos de outorga de direitos da legislação que regulamenta a atividade de mineração no país. Estes princípios conflitam com a própria Constituição Federal de 1988, que delegou o domínio das águas subterrâneas aos Estados. Além disso, a legislação ambiental e de recursos hídricos, promulgadas a partir da década de 1980, introduziram uma dimensão ambiental às águas como um todo, incluindo os recursos hídricos subterrâneos, definindo-as como bens de domínio público e de uso comum do povo, de caráter não dominial e inalienável. As águas minerais foram legalmente definidas na década de 1940 como águas subterrâneas naturalmente potáveis, protegidas da contaminação superficial, de composição química regularmente definida e presumível ação medicamentosa. Alguns conceitos originais da legislação de águas minerais foram profundamente modificados com o tempo, principalmente no que se refere ao estudo da ação terapêutica destas águas e seu uso em balneários e estâncias hidrotermais. Atualmente o aproveitamento econômico das águas minerais é primordialmente voltado à produção de bebidas engarrafadas e as características químicas e físico-químicas da maior parte de suas fontes revelam que hoje as águas minerais pouco se diferenciam das águas subterrâneas de composição ordinária. No momento político atual, em que se discute a mudança do marco legal da mineração no país, é desejável retomar a discussão, em nível governamental, para atualizar a lei das águas minerais, levando em consideração os conhecimentos modernos de hidrogeologia, química e medicina, assim como os fundamentos de proteção do meio ambiente e de desenvolvimento sustentável introduzidos pela Constituição. Defende-se aqui um debate franco, aberto e democrático, que conte com a participação dos diversos setores da sociedade com interesses conflitantes no uso de recursos hídricos subterrâneos.Downloads
Publicado
2013-12-01
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não definida
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